JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100440-98.2020.5.01.0341

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100440-98.2020.5.01.0341, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato para afastar a ilegitimidade ativa do sindicato e a pronúncia da prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois não demonstrada contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco divergência com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Quanto à legitimidade ativa do sindicato, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência vinculante do STF firmada no Tema 823 e iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a legitimidade do ente sindical é ampla e abrange as execuções. 5. No tocante a inépcia da inicial, deixando a recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão regional, seu recurso não alcança conhecimento (TST, Súmula 422, I). 6. Sobre a prescrição, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. "In casu", embora o Regional tenha entendido que somente pode ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, não há registro de extinção do contrato de trabalho e tampouco se esta teria ocorrido antes do ajuizamento da execução individual , a fim de se perquirir se estava prescrita a pretensão executiva. Nesse contexto, por ausência de elementos fáticos, não é possível verificar contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte que pudesse justificar a mitigação da aplicação da Súmula 214/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100440-98.2020.5.01.0341. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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