- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0100909-67.2021.5.01.0226, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO COMPROVADO. CULPAS "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO" CARACTERIZADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto não comprovado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, concluiu que, além de o ente público não ter comprovado como a prestadora de serviços fora contratada, restou comprovada a conduta culposa da tomadora dos serviços, consubstanciada na ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. 3. Em tal contexto, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), trata-se de acórdão regional proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. É pacífica a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100909-67.2021.5.01.0226, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE MESQUITA e são AGRAVADOS JANECY BRITO DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o réu Município de Mesquita interpõe agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100909-67.2021.5.01.0226. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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