JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101849-32.2017.5.01.0045

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 0101849-32.2017.5.01.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, consta da decisão agravada que todos os óbices “indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação do recurso de revista persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa”. 3. Em suas razões, a agravante apenas afirma a transcendência da causa e a satisfação dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e, ainda assim, o faz de forma genérica, vazia e desfundamentada, nem mesmo se dando ao trabalho de explicitar os tópicos recursais a que está se referindo (no recurso de revista veiculou vários), tampouco fazendo referência aos óbices erigidos no juízo de prelibação (os quais foram especialmente minuciosos, como a incidência da Súmula nº 126 do TST e a inobservância de pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT) e confirmados na decisão unipessoal. 4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101849-32.2017.5.01.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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