JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001032-97.2020.5.02.0468

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 1001032-97.2020.5.02.0468, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator, reputando-os judiciosos, confirmou os fundamentos da decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional de origem no Juízo de admissibilidade provisória do recurso de revista. 3. Em suas razões, a agravante afirma, genericamente, o cumprimento dos pressupostos legais de admissibilidade, não fazendo referência aos diversos óbices erigidos no juízo de prelibação (os quais foram especialmente minuciosos) e confirmados na decisão unipessoal. 4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001032-97.2020.5.02.0468. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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