- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0011056-39.2020.5.15.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, visto que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista é suficiente para a demonstração do prequestionamento e para o confronto analítico entre a tese firmada pelo TRT e a fundamentação constante do recurso, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. Potencializada a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional registrou a existência de culpa "in vigilando" da Administração Pública, em razão da ineficácia da fiscalização, insuficiente a obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Consignou que, "Portanto, a responsabilidade do recorrente se delineia em razão de seu próprio benefício diante dos serviços efetivamente prestados pela reclamante e posto que patente a culpa " in vigilando ", dada a natureza das verbas deferidas, a saber: adicional de insalubridade, diferenças de FGTS de todo o período contratual, férias e 13º salário proporcional, dentre outras.” 3. A fiscalização ineficaz, entendida pelo TRT como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011056-39.2020.5.15.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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