JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100051-37.2021.5.01.0064

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 0100051-37.2021.5.01.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou que " o Segundo Réu (...) sequer trouxe aos autos provas documentais que minimamente demonstrassem a fiscalização da contratante no que concerne aos direitos dos trabalhadores postos à sua disposição” . 2. Das premissas fáticas erigidas pelo acórdão regional, conclui-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não se estribou em mero inadimplemento, mas no fato de que a tomadora de serviços não se desincumbiu a contento do ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços. 3. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de divergência pretoriana, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100051-37.2021.5.01.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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