- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0000522-54.2020.5.05.0004, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Não merece processamento o apelo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. 2. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. No caso, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, porquanto considerou que os documentos juntados pela parte não bastaram para a demonstração de sua insuficiência financeira (Súmula n° 126). Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 463, II. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000522-54.2020.5.05.0004. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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