- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101537-69.2017.5.01.0073, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No caso, a parte agravante insiste na alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não enfrentou o fato de que os anuênios já estavam previstos em norma coletiva na data da admissão do reclamante. 2. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de alteração lesiva do contrato de trabalho, registrando que os anuênios suprimidos possuíam natureza contratual. 3. Com efeito, a Corte de origem registrou que " a CTPS revela o pagamento de anuênios desde a admissão em 01.12.1987, situação que se manteve quando da nova admissão, em 25.11.1992 " e que " embora os ' anuênios' perseguidos encontrem seu fundamento também em norma coletiva desde 1983 , o fato é que, no caso em apreço, o Demandante percebeu a indigitada parcela por força de norma regulamentar, tanto assim que consta registro de seu pagamento na CTPS , o que só confirma sua natureza contratual e não convencional ". 4. Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO ANTERIOR EM REGULAMENTO INTERNO. TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.046 da tabela de repercussão geral fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Todavia, a discussão dos autos não é sobre a constitucionalidade do acordo coletivo que deixou de prever o direito do reclamante à percepção dos anuênios, mas a supressão do pagamento de parcela prevista em norma regulamentar, ou seja, parcela que se incorporou ao patrimônio jurídico da autora por força da previsão contratual (item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho). Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101537-69.2017.5.01.0073. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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