- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001255-90.2019.5.02.0078, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. QUESTÃO ANALISADA NO PROCESSO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO SUSCITADA PELA TERCEIRA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE (ART. 674 E SEGUINTES DO CPC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não se aplica na hipótese o teor dos arts. 836 da CLT e 507 do CPC, uma vez que a finalidade dos embargos de terceiro é justamente trazer à baila questão anteriormente julgada, porém, sem o envolvimento de terceiro interessado. 2. No que se refere à questão de fundo, não se extrai do contexto fático-probatório delineado no acórdão relação de subordinação hierárquica entre a terceira embargante e as devedoras do reclamante. 3. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico por mera coordenação entre as empresas. 4. No entanto, esta Corte Superior tem entendimento firmado de que, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º ao art. 2º da CLT, para a configuração de grupo econômico, não basta a coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista uma relação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não restou demonstrado nos autos, pelo que deve ser afastada a responsabilidade solidária imputada à parte recorrente. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001255-90.2019.5.02.0078. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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