JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000005-55.2015.5.01.0321

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0000005-55.2015.5.01.0321, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. (SÚMULA 266 DO TST) . INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, fraude à execução, nitidamente, demanda a análise e interpretação do art. 2º, §2º da CLT. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento , tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000005-55.2015.5.01.0321. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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