JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000902-55.2021.5.05.0291

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000902-55.2021.5.05.0291, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.647/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Desse modo, nos casos de contratação por ente público, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que comprovado, de forma inequívoca, o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Município, afastou a competência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que, sendo o ente público revel e , em análise da prova pré-constituída dos autos, constatou-se que "o próprio autor trouxe aos autos prova que desdiz a sua alegação acerca da contratação sob o regime jurídico celetista", pois "O recibo de salário de ID 198a605 identifica o reclamante como ' ESTATUTÁRIO' ". Consignou que "o documento que instrui a inicial evidencia a natureza jurídico-administrativa que reveste o vínculo laboral mantido entre o demandante e o ente público acionado", concluindo, portanto, pela inexistência de relação de emprego entre as partes fundada na CLT. Desse modo, para divergir dessa premissa fática, com finalidade de averiguar a configuração, ou não, do vínculo de emprego, mormente a alegação do reclamante de que a contratação se deu sem prévia aprovação em concurso público, o que estaria amparada pela ausência de juntada de termo de posse pelo Município, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Ademais, constata-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz do artigo 37, II, da Constituição Federal, dispositivo elencado, e tampouco foi provocado a manifestar-se a respeito, por meio de embargos de declaração, conforme orienta aSúmula nº 297. Carece, portanto, do necessário prequestionamento. Registra-se , por fim, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 363, uma vez que o Tribunal Regional não decidiu com fundamento na nulidade da contratação. Nesse contexto, a incidência dos óbices das Súmulas nº 126 e 297 são suficientes para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000902-55.2021.5.05.0291. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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