- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000629-57.2022.5.12.0029, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado neste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos de FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correlatadas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego, com fundamento no entendimento sumulado pela própria Corte Regional, no sentido de que a falta/atraso de recolhimento dos depósitos ao FGTS não é, isoladamente, causa suficiente para a rescisão indireta do contrato. O referido entendimento, contudo, revela-se em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000629-57.2022.5.12.0029. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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