- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010056-84.2020.5.03.0163, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi afastada em razão de não ter sido comprovado seu descumprimento com o dever fiscalizatório, o que se coaduna com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e com o item V da Súmula 331 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010056-84.2020.5.03.0163. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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