- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 1000615-87.2021.5.02.0314, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF-501/SC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF-501/SC, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das ' decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT' , caso dos autos. À luz da referida decisão, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, é indevido o pagamento da dobra das férias em razão do mero descumprimento do prazo previsto no artigo 145, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000615-87.2021.5.02.0314. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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