- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010477-07.2015.5.01.0066, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/1997. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (QUIP S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. ITEM VIII DA SÚMULA 6 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como registrado pela Corte de origem, a revelia da Reclamada resultou na presunção de veracidade da matéria fática narrada na inicial, inclusive quanto à igualdade de função com o paradigma indicado, bem como que inexiste prova capaz de superar essa presunção. Dessa forma, o deferimento de diferenças salariais por equiparação não viola o art. 461 da CLT. Ademais, a decisão regional está em consonância com os termos do item VIII da Súmula 6 do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços (QUIP S.A.) pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à parte Reclamante, por ter se beneficiado diretamente da prestação de serviços quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas, abrangendo todas as verbas deferidas, o Tribunal Regional adotou tese já consagrada na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/1997. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331 do TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, consoante literalmente preconiza o artigo 119 da Lei nº 8.666/1993 ("As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei"). Além disso, observa-se que o artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pela Lei nº 13.303/2016, a qual, por sua vez, no § 1º do artigo 77, passou a dispor que "A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento", norma de idêntico teor à do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Diante do contexto normativo delineado, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331 do TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Precedente desta Corte Superior. Nesse passo, fixada a premissa de aplicabilidade à hipótese vertente da diretriz do item V da Súmula 331 do TST, no caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado com base no contrato efetuado pela modalidade de procedimento licitatório simplificado (Lei nº 9.478/1997), pelo regime da iniciativa privada, afastando o enfoque do item V da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010477-07.2015.5.01.0066. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.