- Relator(a)
- Adriana Goulart de Sena Orsini
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010063-09.2015.5.09.0673, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. COMISSÕES E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126/TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 5. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. JORNADA FIXADA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO INTERJORNADA - SÚMULA 126/TST. 7. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SÚMULA 264/TST. 8. MULTA DO ART. 475-J - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 9. JUSTIÇA GRATUITA - SÚMULA 463/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO SOBRE O TEMA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Na minuta do agravo de instrumento, o Reclamante não renovou a sua insurgência quanto ao tema "gratificação de função - integração das comissões", veiculado no recurso de revista. Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer. Dessa forma, o exame do cabimento do recurso de revista ateve-se apenas às alegações constantes do agravo de instrumento com relação ao tema "correção monetária", em observância ao princípio processual da delimitação recursal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010063-09.2015.5.09.0673. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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