JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001461-31.2016.5.17.0007

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001461-31.2016.5.17.0007, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. TEMPO DE ESPERA DO ÔNIBUS. NÃO CONFIGURAÇÃO, NO CAO CONCRETO, DE TEMPO À DISPOSIÇÃO. 4. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO INFERIOR A 10 MINUTOS. INAPLICABILDAIDE DA SÚMULA 429/TST. 5. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. 8. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. INVIABILIDADE. 9. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. 10. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 11. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 126/TST. 12. AJUDA COMBUSTÍVEL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE NO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 60, CAPUT , DA CLT C/C ART. 7º, XXII, DA CF/88. Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Não há, ao invés, na Constituição, qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada , informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais . Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Além do mais, conquanto a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT (art. 611-A, caput e incisos I, II e XIII, c/c parágrafo único do art. 611-B da Consolidação), tenha procurado desvincular, cirurgicamente, do campo da saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e intervalos, autorizando à negociação coletiva trabalhista fixar cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência, esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine , todos da CF/88). A saúde humana não é passível de negociação bilateral ou coletiva, por força da matriz constitucional de 1988, com suas várias regras e princípios de caráter humanístico e social. Saúde e segurança no trabalho são direitos individuais e sociais fundamentais de natureza indisponível (art. 7º, XXII, CF). Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana . A propósito, a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas . Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ", no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo art. 611-A da CLT, formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine , todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente , portanto, é ineficaz a adoção do regime de compensação/prorrogação de jornada, porque a atividade desenvolvida pela Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para tanto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001461-31.2016.5.17.0007. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000908-85.2017.5.12.0007

3ª Turma · Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE . A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos r…

Agravo 0020163-77.2017.5.04.0451

3ª Turma · Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . INVALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTATAL REGULADOR , PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. D iscute-se nos autos a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no art. 60 da CLT, a qual prev…

Agravo 0000518-74.2016.5.05.0192

3ª Turma · Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalec…

Agravo 0010480-07.2016.5.03.0054

3ª Turma · Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. CARTÕES DE PONTO POR EXCEÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 60 DA CLT. A Constituição…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001550-97.2015.5.17.0004

3ª Turma · Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini · j. 20/03/2024

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA; ADICIONAL DE RISCO: AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pel…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.