JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025136-69.2018.5.24.0003

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0025136-69.2018.5.24.0003, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Com o julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do STF, reafirmada em decisão proferida em embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita , que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência , o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais . Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025136-69.2018.5.24.0003. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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