JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000522-35.2020.5.12.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0000522-35.2020.5.12.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 2018/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva (11ª da CCT dos bancários de 2018/2020) em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, a tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando-se os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. A partir da ratio decidendi dos Temas 152 e 1.046 do STF, bem como das contribuições oferecidas pela doutrina jurídica, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. Entre esses direitos estão, exemplificativamente, a anotação da CTPS, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho, o direito à remuneração que promova a existência digna do próprio trabalhador e de sua família, o direito à segurança e higiene no trabalho, a proteção ao trabalho e ao emprego, a períodos de descanso e ao lazer; o direito à limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais, à remuneração dos feriados; o direito de greve, o direito de os trabalhadores organizarem sindicatos e de se filiarem ou não a eles, à identificação profissional, à proteção contra acidentes de trabalho, entre outros. 5. Assim, ainda que sem exprimir qualquer juízo de valor sobre o conteúdo da 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, não parece haver espaço para se compreender que os direitos nela negociados - a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo- sejam de indisponibilidade absoluta, o que conduz à conclusão pela validade da cláusula, por força da tese fixada no Tema 1.046/STF. Sinale-se que o conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar um “prisma ético”, a partir do qual os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob o manto da suposta existência de concessões recíprocas, sob pena de nítida contrariedade ao caput do artigo 7º, da CF. 6. À luz dessas considerações e da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Precedentes das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 8ª Turmas do TST. 7. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao possibilitar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, conferiu eficácia à vigência da 11ª cláusula da CCT bancária de 2018/2020, sem incorrer, assim, em qualquer violação legal ou constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000522-35.2020.5.12.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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