JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001045-98.2020.5.22.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Recurso de Revista 0001045-98.2020.5.22.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. 1. Esta Corte Superior, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, examinando controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, “consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado”. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido, além se ser anterior à privatização da CEPISA, tinha prazo de validade determinado, já exaurido quando da dispensa do reclamante e, portanto, inaplicável para invalidar o desligamento. Ademais, destacou que as normas internas relativas a procedimento para dispensa de empregados da sociedade de economia mista, sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado admitido antes da sucessão. Com efeito, a empresa privada não se submete às regras da administração pública e, tampouco à normatização que se justificava apenas para a empresa estatal, enquanto tal, em nome de princípios constitucionais como o da moralidade administrativa. Precedentes. 3. A decisão do Tribunal Regional, em que declara a validade da dispensa da reclamante e julga improcedente o pedido de reintegração, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001045-98.2020.5.22.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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