- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Recurso de Revista 0100892-35.2021.5.01.0451, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da Administração Pública. O STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, as premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100892-35.2021.5.01.0451. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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