JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-56.2015.5.09.0091

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-56.2015.5.09.0091, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula nº 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do apelo. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Ainda, a Subseção de Dissídios Individuais, quando do julgamento do processo Ag-E-ED-AIRR-2155-78.2013.5.09.0669, cujo acórdão fora publicado no DEJT em 16/6/2017, fixou entendimento de que a exigência de transcrição de trecho de acórdão regional que consubstancia prequestionamento da matéria debatida, nos moldes do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, representa pressuposto intrínseco do recurso de revista, situação que afasta de vez a alegação de incidência da exceção da letra "c" da Súmula 353 do TST. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000722-56.2015.5.09.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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