- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0012534-63.2017.5.15.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Negativa de prestação jurisdicional” e “Minutos residuais”, em face do descumprimento da previsão contida no artigo 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT. Em relação ao tema “Cerceamento de defesa”, foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Os Agravantes, no entanto, não investem contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstraram afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012534-63.2017.5.15.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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