- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0020569-31.2021.5.04.0331, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má-aplicação do item IV da Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.O Tribunal Regional consignou que entre as Reclamadas foi firmado contrato que “possui o seguinte objeto: 2.1. [...]: a) atuação coordenada na comercialização dos produtos; b) prestação dos serviços pelo parceiro comercial no atendimento aos CLIENTES DA CLARO; e c) compra de equipamentos aos clientes da Claro”. Entendeu que “as atividades realizadas pela primeira demandada, empregadora do autor, se destinavam integralmente à comercialização de produtos e serviços próprios fornecidos pela Claro, extrapolando, em face da exclusividade exigida pelas contratantes, o disposto no art. 94 da Lei 9.472/97”. A Corte a quo afastou a tese de contrato de representação comercial e manteve a condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST, por entender se tratar de hipótese de prestação de serviços, em que a CLARO S.A. se beneficiou do trabalho do Reclamante. 2. Contudo, as premissas fáticas delimitadas no acórdão regional, - inalteráveis nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST -, demonstram se tratar de um contrato típico de representação comercial que, nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/65, pode ser definido como sendo a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios". Com efeito, esta Corte Superior entende que, na situação supracitada, mesmo contando com cláusula de exclusividade, há tão somente um pacto mercantil, para a distribuição e comercialização de produtos e serviços, sem intermediação de mão de obra, o que afasta as disposições da Súmula 331/TST. 3. Nesse cenário, a Corte a quo, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da CLARO S.A., proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e aplicou de forma incorreta o item IV da Súmula 331/TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020569-31.2021.5.04.0331. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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