JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100608-05.2019.5.01.0481

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0100608-05.2019.5.01.0481, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, por contrariedade à Súmula 463, item I, do TST, se conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante e, no mérito, foi dado provimento ao recurso, para conceder ao autor o benefício da Justiça gratuita. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que " O artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 dispõe que, para a concessão do benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária, tão só, a percepção, pelo postulante, de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Segundo o § 1º, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos dessa le i". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " a mera declaração da parte de não poder demandar sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, apresentada a qualquer tempo e grau de jurisdição, enseja a concessão do benefício da Justiça gratuita ". Além disso, este Relator consignou que, " No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Desse modo, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante, e não elidida pela reclamada ". Ademais, concluiu-se que, " ao apresentar a sua declaração de miserabilidade jurídica, o autor atendeu ao requisito necessário para a concessão do benefício da Justiça gratuita, nos exatos termos da parte final do § 3º do artigo 790 da CLT ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100608-05.2019.5.01.0481. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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