JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000230-49.2018.5.12.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000230-49.2018.5.12.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados, tendo em vista que a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada de forma expressa, a partir da premissa fática específica consignada pelo Regional, no sentido de que o ente público não se desincumbiu do ônus probatório no que se refere à fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra, o que se coaduna com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 331 do TST e com o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931/DF. Não se constata, portanto, as omissões e as obscuridades apontadas pelo ente público, ora embargante . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000230-49.2018.5.12.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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