JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000413-02.2019.5.09.0671

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0000413-02.2019.5.09.0671, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi mantido o acórdão regional que deferiu diferenças relativas a adicional de periculosidade, na medida em que, conforme o entendimento desta Corte, o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 (duzentos) litros, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR-16 do MTE. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 23/5/2016 a 2/4/2018, período anterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, de modo que deve ser aplicada ao caso dos autos a redação da NR-16 vigente à época da prestação dos serviços pelo autor. Constata-se, portanto, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte superior, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao artigo 193 da CLT, a teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. COMISSÃO POR PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista, sob o fundamento de que a reclamada não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao interpor agravo de instrumento, a recorrente não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo desprovido. ADICIONAL NOTURNO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional registrou que, “confrontando-se os cartões ponto e os recibos de pagamento, verificam-se diferenças a título de adicional noturno”. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela corte regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000413-02.2019.5.09.0671. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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