JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021218-74.2017.5.04.0221

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo Interno 0021218-74.2017.5.04.0221, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 04/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela reclamada SINDUS ANDRITZ LTDA., com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão prolatado pela egrégia 6ª Turma do TST, objeto do Recurso Extraordinário da parte, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a deserção do Recurso de Revista. 2 . Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG ( Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3 . Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0021218-74.2017.5.04.0221. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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