JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020741-24.2021.5.04.0023

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020741-24.2021.5.04.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO TRIANGULO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE A PARTIR DE 1º/9/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que a Corte Regional, reconhecendo a validade da norma coletiva em que prevista a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, consignou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 vigorou a partir de 1º/9/2018. Concluiu que, em relação ao período anterior à vigência da norma coletiva, incide a diretriz da Súmula 109/TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento na regra do § 2º do art. 224 da CLT, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva, vigente a partir de 1º/9/2018, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. 5. Em relação ao período anterior à vigência da norma coletiva, este Colegiado firmou o entendimento de que não se trata de aplicação retroativa da norma, mas de se conferir validade à compensação integral expressamente estipulada no instrumento coletivo, sendo tal regra aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, caso dos autos. Todavia, sendo o recurso de revista do Reclamante e diante do princípio “non reformatio in pejus”, deixa-se de determinar a compensação no referido período. Nesse contexto, ainda que por outros fundamentos, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020741-24.2021.5.04.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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