JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000926-46.2018.5.06.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000926-46.2018.5.06.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que “ o recurso de revista realmente não enseja admissibilidade, pois a parte agravante não logrou comprovar eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, o óbice processual indicado por ocasião da prolação do juízo de prelibação persiste e é suficiente a macular a transcendência da causa ”. 2. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, bem como que demonstrou ofensa à Constituição Federal, sem se insurgir contra o fundamento em que se amparou o juízo de prelibação, confirmado na decisão unipessoal, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. 3. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000926-46.2018.5.06.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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