- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010322-86.2019.5.15.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS DA PRIMEIRA RÉ. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob a fundamentação de que não ocorreu terceirização de serviços, mas sim prestação de serviços de transporte de empregados e, portanto, caracterizou-se a natureza comercial do contrato firmado entre as empresas rés. E registrou a v. decisão regional: - não havendo comprovação ou mesmo alegação de fraude na contratação para o transporte dos funcionários e inexistindo a comprovação de exclusividade ou de pessoalidade na prestação dos serviços de transporte, tampouco de ingerência da contratante nas atividades da contratada, não há falar em responsabilidade subsidiária da contratante, uma vez que inexiste a figura do tomador de serviços, nos termos da Súmula n.º 331 do C. TST .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o contrato de transporte de pessoas não se confunde com o de prestação de serviços, de sorte a afastar a aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do TST, vez que não se trata de intermediação de mão-de-obra. Trata-se, dessa forma, de ajuste com nítida natureza comercial, que não envolve a prestação pessoal de serviços e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido, no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional ratificou a r. sentença que determinou que são aplicáveis ao autor os instrumentos normativos trazidos com a defesa e asseverou a v. decisão regional: - Além do reclamante não trazer aos autos as normas coletivas que entendia que lhe seriam aplicáveis, tem-se que não há como obrigar a primeira reclamada, real empregadora, a cumprir normas decorrentes de acordos de cuja celebração não participou ou sequer foi representada. (§) A reclamada tem como uma de suas atividades o transporte rodoviário coletivo de passageiros, transporte rodoviário de cargas, locação de veículos em geral, sem condutor, serviços auxiliares de transporte rodoviário, aéreo, rodoferroviário e hidroviário (Estatuto Social ID 2550780). (§) Desse modo, aplicam-se os instrumentos normativos trazidos com a defesa, firmados entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Ribeirão Preto e Região - Sinfrepass e de outro o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas empresas de Transportes urbano, passageiros, fretamento, cargas secas e molhadas, guincheiros, guindasteiro, operador de máquinas, tratoristas de usina de açucar, destilarias de álcool, fazendas, empilhadeiras, indústrias e comércio, intermunicipal, interestadual de Ribeirão Preto e Região, que representou o autor durante todo o período imprescrito e a reclamada, tal como decidiu a origem .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA . Verifica-se que a v. decisão regional não enfrentou a questão e nem a parte agravante opôs embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, pelo que preclusa a discussão, a teor do disposto na Súmula n.º 297, item II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. 1. A Corte Regional assentou que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após 11/11/2017, pelo que incide as normas processuais estabelecidas pela Lei n.º 13.467/2017, como o art. 791-A da CLT, que impõe ao empregado sucumbente o dever de satisfazer os honorários advocatícios sucumbenciais à parte vencedora, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010322-86.2019.5.15.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.