- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000210-75.2012.5.02.0446, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X2. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596 – MG. 1. Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário. 3. Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo, por potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X2. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596 – MG. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada diária de oito horas, em escala 4X2, quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. O cumprimento da jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento está expressamente autorizado pela Constituição Federal (art. 7º, XIV), na qual também está prevista a possibilidade de pactuação compensatória mediante negociação coletiva (art. 7º, XIII). 3. No caso, houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na Constituição Federal vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 5. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000210-75.2012.5.02.0446. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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