JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010535-85.2015.5.01.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010535-85.2015.5.01.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a possível violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho pelo fato de o exequente ter permanecido inerte, mesmo que o processo tenha permanecido em arquivo provisório e/ou definitivo por mais de cinco anos. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que não comporta a aplicação subsidiária da Lei 6.830/1980, visto que o caso concreto não se equipara a crédito de natureza fiscal. Como prevê o artigo 878 da CLT, o processo em fase de execução pode ser impulsionado pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal Competente, o que sepulta a responsabilização da exequente quanto a eventual inércia no processo de execução. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010535-85.2015.5.01.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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