JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001574-02.2012.5.03.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001574-02.2012.5.03.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. E CLARO S.A. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Hipótese em que esta Segunda Turma manteve a decisão que, reputando ilícita a terceirização das atividades de call center, declarara nulo o contrato havido entre a reclamante e a prestadora de serviços e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Ocorre que, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada", fixando, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se a novo exame, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. E CLARO S.A. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. SUMARÍSSIMO. Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da CF, devem ser providos os agravos de instrumento. III - RECURSOS DE REVISTA DA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. E CLARO S.A. INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. SUMARÍSSIMO. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, manteve a sentença que declarara nulo o contrato havido entre a reclamante e a segunda reclamada e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001574-02.2012.5.03.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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