JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020826-20.2015.5.04.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020826-20.2015.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO . CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela configuração da culpa da Administração Pública em razão da ineficiência da fiscalização, registrando que a recorrente não demonstrou de que procedeu à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato celebrado com a prestadora de serviços. Consignou que, “ Ainda que a segunda reclamada tenha juntado documentação pertinente ao contrato de prestação de serviço mantido com a demandada principal, dita fiscalização não se mostrou efetiva, considerando-se o inadimplemento de parcelas trabalhistas pela prestadora de serviços, o que demonstra exatamente o contrário, ou seja, a ausência de fiscalização, a ensejar o reconhecimento de culpa in vigilando ”. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não evidenciada de forma inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, por força da tese fixada em repercussão geral no RE 760.931/DF e em razão da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ambas de caráter vinculante, não pode a fundação ré ser responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Nesta toada, correta a decisão da 1ª Turma que afastou a condenação subsidiária da fundação ré. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020826-20.2015.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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