JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021494-15.2017.5.04.0251

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Recurso de Revista 0021494-15.2017.5.04.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPIS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Julgados da SbDI-I desta Corte. 3. Ademais, conforme registrado na decisão agravada, o trecho transcrito não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram a condenação ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial. 4. Em razão do referido óbice, inviabiliza-se o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021494-15.2017.5.04.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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