JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003323-60.2013.5.02.0039

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo 0003323-60.2013.5.02.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO . RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, em razão da sua intempestividade. 2. A recorrente manifesta seu inconformismo alegando que teria demonstrado, em seu recurso de revista, as violações legais e constitucionais apontadas . 3. A parte nada dispôs sobre o óbice aplicado na decisão que denegou seguimento ao seu apelo . 4. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003323-60.2013.5.02.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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