JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000896-15.2013.5.05.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0000896-15.2013.5.05.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA CONTAX MOBITEL S.A. E DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação dos artigos 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 2º e 3º da CLT, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DA CONTAX MOBITEL S.A. E DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. A repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF não é causa de paralisação dos julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte. O sobrestamento do processo se dá por ocasião do processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.036 do CPC. Pedido de sobrestamento indeferido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, a partir da análise da prova documental, expôs as razões pelas quais entendeu pela existência da ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, o reconhecimento do vínculo de emprego para com a tomadora de serviços e a condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. A decisão recorrida, portanto, mesmo que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, tendo sido expostas as razões do seu entendimento. Não há que se falar em sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego para com a reclamada tomadora de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000896-15.2013.5.05.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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