JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010398-07.2022.5.03.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo Interno 0010398-07.2022.5.03.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016 – MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem registrou que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada. Assim, é de se concluir que a decisão agravada foi proferida em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que esta Corte Superior, ao analisar controvérsias semelhantes a dos autos, tem entendimento majoritário no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010398-07.2022.5.03.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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