- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001282-91.2023.5.11.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Transcendência política da causa reconhecida, haja vista que a matéria em discussão se refere a julgamento da Suprema Corte (RE-760.931/DF) em regime de repercussão geral (Tema n.º 246 do STF). A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0001282-91.2023.5.11.0016, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE MANAUS, são AGRAVADOS MARIA JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA e PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA. - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001282-91.2023.5.11.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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