- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000336-60.2016.5.11.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela , o Tribunal Regional consignou que " restou constatado, por meio da prova técnica pericial, que a recorrente está parcialmente incapacitada para realizar atividades que demandem esforços nos punhos, mas essa incapacidade é totalmente reversível ". Não obstante, a Corte a quo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de estabilidade provisória por entender " a autora pleiteou a indenização por estabilidade acidentária, sem restar demonstrada a sua incapacitação para o trabalho por período superior a 15 dias, razão pela qual inexiste o direito pleiteado ". Desse modo, reconhecido judicialmente o caráter ocupacional da patologia deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST, fazendo jus à estabilidade de 12 meses, a teor do art. 118 da Lei 8.213/91, que corresponde ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA ESTADO DO AMAZONAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , o TRT de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, tomador dos serviços, ante a culpa "in vigilando", destacando, expressamente que " não há qualquer prova de que o Estado tenha agido como agente fiscalizador do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa para a qual terceirizou parte de suas atividades ". Mantém-se, ademais, a responsabilidade subsidiária da entidade pública, tomadora de serviços, em face do reconhecimento da responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços pela doença ocupacional - equiparada a acidente de trabalho - sofrida por prestador de serviços terceirizado, ainda que por fundamento diverso . Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre os Reclamados tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil da empregadora e deferidas as indenizações por danos morais e materiais , a responsabilização solidária do tomador de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas à Reclamante se fundamentaria no art. 942 do Código Civil , que determina que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". Não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas decorreria da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil . Em relação a esse aspecto, contudo, não há como se aplicar a jurisprudência dominante desta Corte Superior - no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de acidente do trabalho ou a ele equiparado -, diante da vedação de " reformatio in pejus ", ou seja, com base na impossibilidade de reforma da decisão em prejuízo ao Recorrente . Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem não analisou os temas " doença ocupacional - responsabilidade civil - danos morais e materiais " e " doença ocupacional - danos morais e materiais - valor das indenizações ". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Recurso de revista não conhecido nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000336-60.2016.5.11.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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