JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012230-62.2017.5.03.0069

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
07/11/2024

TST – Agravo 0012230-62.2017.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. ASPECTOS DISCIPLINADOS POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. LABOR HABITUAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). 1. No caso, o sindicato autor postula o direito às horas extras em razão da extrapolação da jornada fixada em negociação coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 2. O acórdão regional registra que havia acordo coletivo prevendo não só a jornada elastecida dos turnos ininterruptos de revezamento (o trecho do acórdão reproduzido no recurso de revista não especifica com exatidão a jornada ou o regime adotado), mas também autorizando o registro de ponto por exceção, reputando válidas as normas coletivas. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Sinale-se que, em relação ao controle de ponto por exceção, considerando que a modalidade de registro da jornada de trabalho não é um direito assegurado pela Constituição Federal, não se configurando como direito absolutamente indisponível, a jurisprudência desta Corte Superior tem considerado válida a norma coletiva que o institui. 5. A par da validade do registro de ponto por exceção, no que se refere aos turnos ininterruptos de revezamento, o quadro fático assentado no acórdão não registra que o autor estivesse submetido à extrapolação habitual da jornada de trabalho, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Ainda na eventualidade de que fosse possível aferir a existência de labor extraordinário habitual, impende registrar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. Sob qualquer ângulo, portanto, inviável o destrancando do apelo principal, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012230-62.2017.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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