JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-70.2023.5.17.0132

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
07/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-70.2023.5.17.0132, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista, qual seja: a responsabilidade subsidiária do Poder Público com a empresa prestadora de serviços. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, visto que a transcrição da ementa do acórdão regional não contém todos os fundamentos por ele adotado. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0000163-70.2023.5.17.0132, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, são AGRAVADOS VIVIANE DA COSTA CONSTANTINO, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e AFRANIO EMILIO CARVALHO DA SILVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000163-70.2023.5.17.0132. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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