- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-09.2020.5.09.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. 1. O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. 2. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar que a parte não logrou demonstrar a viabilidade do recurso trancado, confirmando o óbice erigido na decisão agravada, não se afiguram presentes os requisitos pra a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000252-09.2020.5.09.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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