- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020203-11.2018.5.04.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRORROGAÇÃO HABITUAL DE JORNADA OU LABOR AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. RECONHECIDAS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir a validade da norma coletiva - CCT 2016/2017 - com vigência a partir de 1º/07/2016, que estabelece acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre, independente de licença administrativa prévia na forma do art. 60 da CLT, permitindo ainda a prorrogação habitual de jornada ou labor aos sábados. 2. Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Nesse contexto, de antemão, vale mencionar que o pleito autoral refere-se a período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que afasta a incidência ao presente caso das disposições constantes dos artigos 611-A e 611-B da CLT, com redação conferida pelo referido diploma, ante o entendimento consolidado deste Colegiado turmário. Com efeito, a jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, tem assentado o entendimento de que, "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3 . Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência ". 3. Nesse passo, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis " . A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, nesse sentido, revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho , porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite " acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do da 5. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambienteinsalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 6. Assinale-se que a sensibilidade do direito em exame, embora não haja positivação constitucional expressa - desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1.046 - , revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". Além disso, necessário anotar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido da imperiosidade da autorização específica para validação da norma coletiva que estipule regime de compensação em ambientes insalubres, conforme o caso concreto, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho. (E-ED-RR-3319-98.2010.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2016). 7. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir, diferentemente do acórdão recorrido , que a exigência de autorização administrativa para implementar o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva , tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Precedentes recentes da 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020203-11.2018.5.04.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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