- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011510-75.2016.5.03.0087, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador. De fato, nos termos da Súmula nº 366 do TST, em relação aos minutos residuais, anteriores ou posteriores à jornada, deve ser "observado o limite máximo de dez minutos diários" e, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". Ademais, conforme o art. 4º da CLT, o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011510-75.2016.5.03.0087. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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