JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002141-12.2016.5.02.0073

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 1002141-12.2016.5.02.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical e se encontravam em pavimento diverso do local de trabalho da reclamante. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1- desta Corte, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ”. 3. O Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel ”, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, o fato de os tanques não serem enterrados e a ré não ter produzido provas a fim de desconstituir a conclusão do laudo pericial, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com modulação de efeitos. 3. Necessário registrar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Neste sentido tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58 e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária e juros em processo em curso na fase de conhecimento. O Tribunal Regional ao afastar a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de 1% (um por cento), com fundamento no artigo 39, caput e seu § 1º, da Lei 8.177/1991, decidiu em desconformidade com a ADC 58 e 59. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002141-12.2016.5.02.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000372-67.2017.5.02.0029

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 02/06/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para indeferir o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, sob o entendimento de que, de acordo com a prova pericial, "...…

Recurso de Revista 1000802-86.2017.5.02.0718

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 27/11/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão regional foi lacônico quanto à segurança das instalações, apenas registrando a existência de três tanques de 250 litros que alimentam gerados de energia, alimentados por um tanque subterrâneo de 15.000 litros, nada dispondo a respeito da observância dos critérios de segurança previsto na NR-20. 2. Quanto ao t…

Recurso de Revista 1001015-53.2023.5.02.0372

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 21/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002421-56.2013.5.02.0056

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 31/05/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, §2.º, do CPC . 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Orient…

Recurso de Revista 1000782-16.2017.5.02.0033

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. DESRESPEITO À OJ 385/SbDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, prevista no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. 2. A discussão nos autos diz respeito à poss…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.