- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-65.2020.5.09.0513, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/jv/mp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal a quo registrou que a reclamada VIKSTAR se desincumbiu do ônus de provar os critérios de cálculo da remuneração variável e a produtividade da Reclamante, a qual não logrou desconstituir os documentos juntados, ônus que era seu. 2. Assim, a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, pois o argumento de que há equívocos relacionados ao cálculo da remuneração variável representa fato constitutivo do direito do reclamante, recaindo sobre ele o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. 3. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, sendo patente a ausência de transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROLE DO USO DO BANHEIRO. ABUSO DO PODER DIRETIVO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tendo em vista a possibilidade de violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O contrato de trabalho foi iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 que alterou o art. 457, § 1º da CLT. 2. Ressalte-se que o PIV constitui verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados como forma de incentivá-los a um bom desempenho . 3. Portanto, a parcela não deve integrar o salário, tampouco gerar reflexos sobre as demais verbas. Recurso de revista não conhecido. CONTROLE DO USO DO BANHEIRO. ABUSO DO PODER DIRETIVO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O controle ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que restrição ao uso do banheiro, mediante controle do tempo ou da frequência, expõe indevidamente a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade, configurando abuso do poder diretivo e ensejando o pagamento de indenização por dano moral. 2. Assim, entendido como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000755-65.2020.5.09.0513. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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