- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010468-76.2014.5.01.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. Embargos acolhidos para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento e prosseguir no exame dos demais pressupostos do apelo, em sede de agravo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece prosperar o pedido de extinção do feito calcado em quitação da dívida e satisfação da presente ação, por novação do crédito, em razão da suposta homologação do plano de recuperação judicial da ré, porquanto não há comprovação de que houve a quitação da dívida, sequer da existência de plano de recuperação judicial homologado. Caso haja a satisfação do crédito no Juízo Universal, basta seja a Justiça do Trabalho comunicada para que não haja duplo pagamento. Agravo conhecido e desprovido no tema. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da CF, merece provimento o apelo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido no tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. IV – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, a validade das normas coletivas que estabelecem a jornada especial em regime 12x36, considerando já remunerado o trabalho realizado aos feriados que porventura coincidam com a escala. A presente hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Conquanto a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) seja posterior à vigência do contrato de trabalho ora em análise, imperioso salientar o disposto no parágrafo único do artigo 59-A da CLT, segundo o qual “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação” . Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido no tema. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos; agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010468-76.2014.5.01.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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