- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-31.2019.5.10.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 2. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 3. No presente caso, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de comprovação da fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão regional (págs. 2.978 e 2.979): “E em que pese a documentação carreada (contrato entre os reclamados, aplicação de penalidade, rescisão unilateral e outros - ID. 0cae730 ao ID. 43e8cf5), verifico a culpa ‘in vigilando’ da tomadora de serviços, que não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a assegurar a integralidade dos direitos da reclamante, tanto que persistem parcelas impagas, as quais reconhecidas na presente ação. Destaco que consoante os artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC, compete ao empregador o ônus de demonstrar a quitação das parcelas postuladas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. E no caso, o DF não produziu prova que pudesse elidir o direito às parcelas postuladas. A situação fática retrata o disposto no art. 186 do Código Civil, pois revela a negligência do tomador, gerando dano à trabalhadora. (...) Registro que a condenação subsidiária não decorre de transferência automática de responsabilidade ao ente público, mas fundamenta-se na constatação da inabilidade e ineficácia institucional ao lidar com o labor terceirizado” . 4. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001138-31.2019.5.10.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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